- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. É entendimento do STJ que "são devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade (...) (AgRg no AREsp 691.503/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou o Estado ao pagamento de honorários no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 748.537,49), importando a verba em R$ 22.456,00. O percentual não se revela, por si só, exorbitante, consideradas as peculiaridades. 3. Não obstante a boa qualidade (em tese) dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que na realidade reitera os fundamentos do recurso especial, não tem aptidão para infirmar as bases da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 692.880/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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