- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE ECOCARDIOGRAMA COM LAUDO. APRESENTAÇÃO DO EXAME SEM IMAGENS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO EDITAL E NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, malgrado o edital deva ser considerado como a lei que rege o concurso público, eventuais controvérsias acerca de suas disposições não podem ser apreciadas em Recurso Especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 519.412/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014. II. Ademais, o "art. 41 da Lei 8.666/93 (...) estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.536.648/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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