JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE NÃO FOI APRECIADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 06/11/2015, impugnando decisão monocrática, publicada em 27/10/2015. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no que diz respeito à afronta ao art. 47 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 267, VI, do CPC/73, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. IV. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, na espécie. V. O Recurso Especial também aponta violação ao art. 41 da Lei 8.666/93. Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o "art. 41 da Lei 8.666/93 (...) estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso público para provimento de cargos públicos efetivos. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015. VI. Não tem pertinência a afirmação de que as Súmulas 282 e 284/STF não podem ser utilizadas para negar trânsito ao Recurso Especial. Isso porque, consoante a jurisprudência desta Corte, "todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior" (STJ, AgRg no REsp 1.024.844/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 12/08/2015). VII. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, a fim de que se entenda pela ausência de prova pré-constituída, posto que não teria sido trazida suficiente comprovação do alegado quando da impetração, ou, ainda, pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante, a ser amparado neste mandamus, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.318.635/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; STJ, AgRg no AREsp 403.584/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2014; AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014). VIII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.527.417/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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