- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ. 2. Verifica-se ainda que o objeto da controvérsia ampara-se em legislação exclusivamente local, as Leis Estaduais 12.124/1993 e 15.014/2001. Desse modo, inviável o exame do recurso, incidindo na espécie o óbice da Súmula 280 do STJ. 3. Ademais, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte agravante, seria necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público para o cargo de médico legista do Estado do Ceará, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, atividades vedadas ao STJ, na via especial, nos expressos termos dos enunciados Sumulares 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 850.934/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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