JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No HC n. 176.473, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 2. Na espécie, os réus foram condenados, pelo crime de receptação, a penas inferiores a 1 ano de reclusão, o que, de acordo com o art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 3 anos. Os delitos foram praticados em 6/42016, a sentença condenatória foi proferida em 26/2/2017 e acórdão que confirmou a decisão de primeiro grau foi publicado em 10/10/2018. Logo, depois do último marco interruptivo não ocorreu lapso superior a 3 anos e, portanto, deve ser mantida a reprimenda imposta ao acusado. 3. Quanto aos demais pedidos deduzidos no recurso, relembro que é ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do recurso. 4. No caso, o agravo regimental não fez oposição aos motivos que ensejaram a denegação da ordem do habeas corpus e limitou-se a reiterar os argumentos deduzidos na inicial do mandamus. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.579.500/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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