- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRAFICANTE NÃO EVENTUAL. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, quando verificado que todas as questões levantadas no agravo regimental foram clara e explicitamente apreciadas em todos os seus aspectos, de maneira coerente e fundamentada. 2. Não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (mais de duas toneladas de maconha) ostente a condição de traficante eventual, merecedor, portanto, da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 461.523/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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