- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, embora o Tribunal de origem tenha fundamentado o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de droga capturada foi elevada (12 kg de maconha), não justificando a incidência da redução em metade, o que demonstra desproporcionalidade, mostrando-se a fração de 1/5 (um quinto), como fixada na sentença, mais razoável e proporcional. 2. Verifica-se que a escolha da fração, no presente caso, a partir da análise da moldura fática exposta pela Corte de origem, não demanda o reexame de provas, mas somente a valoração jurídica do fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.345.241/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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