- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 25/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (22 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS ATESTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. Objetivam os aclaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para tal via recursal. 2. O embargante suscitou, em sede de agravo regimental, que não havia a necessidade do reexame do conteúdo fático-probatório, notadamente em função da quantidade de droga apreendida, o que denotaria a dedicação do embargado a atividades criminosas. 3. Levando-se em consideração os termos do voto condutor do guerreado acórdão, in verbis: In casu, do exame detido do conjunto probatório produzido, constata-se que o réu/recorrente é primário e não há provas e nem mesmo indícios de que se dedique a atividades criminosas ou faça parte de organização criminosa, impõe-se a manutenção do quantum decidido pelo Tribunal de origem, pois, tendo aquela Corte concluído que o embargado preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pela não participação em organização criminosa, seria inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fáticos, vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.717.882/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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