JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ENTIDADE E SEUS PARTICIPANTES. MUTUALISMO. COOPERATIVISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O CDC não se aplica a relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes. 2.A Súmula n. 321/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes") apenas se aplica às entidades abertas de previdência complementar. 3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não cabe declinar a competência para a apreciação da demanda para umas das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 727.968/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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