- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CONFLITO ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. No tocante ao interstício mínimo para fins de mudança de nível na Carreira de Defensor Público do Estado do Acre, está o acórdão recorrido amparado na supremacia da norma federal, à luz do disposto no art. 24, XIII, da CF/88. 2. Ademais, consoante o disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, a impedir o conhecimento do recurso especial no tópico. 3. Quanto ao segundo aspecto, entendeu a Corte Estadual, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 157/2006, que, para fins de reenquadramento do impetrante, deveria levar-se em consideração também o tempo de aposentadoria. 4. Decidida a controvérsia por fundamentos de natureza eminentemente constitucional e mediante interpretação de lei local, mostra-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.006.943/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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