JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA NO NÍVEL FINAL DA CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE NÍVEIS, DE TRÊS PARA OITO. ENQUADRAMENTO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 DE PROMOÇÃO A CADA DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. MATÉRIA DISCIPLINADA DE FORMA DIVERSA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 157/2006, QUE PREVÊ INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. ADOÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO CRITÉRIO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994, POR SER NORMA GERAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA CONCORRENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APROVEITAMENTO, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, DO TEMPO DE INATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, E RESPECTIVO § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 157/2006. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA MOTIVAÇÃO MENCIONA OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES ABORDADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO TAMBÉM INTERPOSTO E IGUALMENTE ADMITIDO. 1. A questão do interstício para promoção na carreira de Defensor Público estadual foi dirimida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva da lei aplicável ao caso concreto, tendo prevalecido o entendimento de que, no caso em discussão, deveria ser observado o § 4º do art. 116 da Lei Complementar federal nº 80/1994 (dois anos), e não o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar estadual nº 157/2006 (três anos), levando-se em conta que, por se tratar de matéria que envolve competência legislativa concorrente, e estando o tema da promoção devidamente disciplinado pela lei complementar federal, de caráter geral, a norma complementar estadual não poderia estabelecer critério diverso. Dada a natureza constitucional desse fundamento, a sua revisão não se faz possível por meio de recurso especial. 2. Somente haveria de se cogitar de violação do § 4º do art. 116 da Lei Complementar federal nº 80/1994 se, por hipótese, a administração estadual, interpretando unicamente esse dispositivo legal, houvesse modificado o interstício de promoção dos defensores públicos estaduais, aumentando-o de dois para três anos. 3. Para admitir a utilização do tempo de inatividade para enquadramento mais benéfico na nova estrutura da carreira da Defensoria Pública estadual, o acórdão recorrido valeu-se do art. 3º, e respectivo § 3º, da Lei Complementar estadual nº 157/2006, bem como dos princípios constitucionais da igualdade e da legalidade (arts. 5º, I, e 37 da Constituição Federal). Assim, para que seja alterado esse entendimento, como pretende o recorrente, o Superior Tribunal de Justiça precisaria conferir nova interpretação à referida legislação estadual, mas essa providência, como se sabe, não está ao alcance desta Corte, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 280/STF. Ademais, far-se-ia necessário averiguar se o Tribunal de origem interpretou corretamente a Constituição Federal, incumbência que é do Supremo Tribunal Federal, pela via extraordinária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 996.927/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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