- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. ROL NUMERUS CLAUSUS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 252, IV, FINE, DO CPP. NECESSIDADE DE INTERESSE DIRETO NO RESULTADO DO PROCESSO. SUSPEIÇÃO. ROL NUMERUS APERTUS. CLÁUSULA GERAL DO INTERESSE INDIRETO NA CAUSA. NÃO VERIFICADA SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NORMATIVA DO ART. 254, V, DO CPP. IMPRESCINDÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA SUSPEIÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS DO COMPORTAMENTO PARCIAL DO MAGISTRADO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO ABSTRATA DE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEVADO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS DITOS GERADORES DE PARCIALIDADE E A PRÁTICA DOS ATOS JURISDICIONAIS. INDÍCIOS DE IMPARCIALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A correta interpretação do art. 252, IV, primeira parte, do CPP é no sentido que somente há impedimento se o magistrado, cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau forem partes, especificamente, no processo penal em que o magistrado exercer a atividade jurisdicional. Quanto ao art. 252, IV, in fine, há impedimento do juiz se ele ou as descritas pessoas a ele vinculadas possuem interesse direto no resultado do processo, o que ocorre nas situações em que os efeitos positivos da coisa julgada da seara penal repercutam, de maneira imediata, em relação jurídica material cível lato sensu do magistrado ou das descritas pessoas a ele vinculadas, em estado de litispendência ou não, seja em decorrência de sentença penal absolutória, com fundamento na prova de que o réu não concorreu para o fato, da inexistência do fato, ou da presença de causas justificantes reais (CPP, art. 386, I, IV, e VI, primeira parte, c/c arts. 65, 66 e 67), ou da norma individual do caso concreto constante da sentença penal condenatória, bem como seu efeito extrapenal (CP, art. 91, I, c/c CPP, art. 387, IV, c/c arts. 63 e 64). 2 In concreto, por óbvio, os magistrados não são sujeitos passivos na ação penal, o que inviabiliza a adequação ao art. 252, IV, in fine. Nesse passo, não satisfeita a teoria da tríplice identidade da demanda, eventual condenação do paciente na esfera penal será irrelevante para o resultado das demandas cíveis apontadas pelo recorrente, haja vista os limites subjetivos da sentença, sob o regime jurídico da coisa julgada pro et contra das demandas individuais. 3. Em princípio, os fatos alegados acerca dos magistrados poderiam, em tese, subsumir-se às situações legais de suspeição, nos termos do art. 254 do CPP, não às causas de impedimento, eminentemente objetivas e estritas. Trata-se, inversamente, de vínculos de ordem subjetiva dos magistrados com as partes, seja de ordem creditícia (CPP, art. 254, V), ou de interesses indiretos na causa, nos termos da cláusula geral de suspeição (CPP, art. 3º, c/c art. 145, IV, do Novo CPC). 4. Entrementes, não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (REsp 1462669/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/10/2014; APn 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 4/8/2015). Conclusão diversa chegaria ao absurdo de impossibilitar que o magistrado mantenha quaisquer relações exoprocessuais, mesmo que meramente creditícias ou pessoais, presumindo-se em abstrato a sua parcialidade em situações meramente cotidianas. 5. Conquanto incida de maneira formal e abstrata a cláusula geral de suspeição, haja vista possuírem os magistrados relação creditícia com o réu, de origem alheia ao objeto do processo, não incide materialmente a suspeita do legislador. Isso porque o recorrente não demostrou concretamente perante o Tribunal a quo qualquer conduta processual suspeita dos magistrados, objetivamente capaz de justificar o alegado interesse pessoal no julgamento da causa. 6. Observa-se o decurso de grande lapso temporal entre os fatos apontados como imparciais dos julgadores e os atos por eles praticados no processo, o que enfraquece a tese do interesse extraprocessual dos magistrados no deslinde da demanda penal. Portanto, seja pela inobservância do cumprimento do ônus probatório pelo recorrente durante a instrução da exceção, referente à ocorrência de condutas concretamente suspeitas dos magistrados, seja pelo relevante lapso temporal entre os fatos desabonadores e a práticas dos atos processuais, que gera, inclusive, indícios de imparcialidade, não há falar, pois, em suspeição. Ademais, inviável perquirir solução diversa, porquanto a via do recurso especial não comporta revolvimento fático-probatório, apto a chancelar a tese defensiva, nos termos do óbice da Sumula 7/STJ. 7. Nos termos do decidido pelo STF, a exceção de suspeição, sob pena de preclusão temporal, deve ser proposta por ocasião da apresentação da resposta à acusação, se a hipótese de suspeição era conhecida, ou deveria ser; ou na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente. Desse modo, como o recorrente não instruiu de maneira completa o incidente de parcialidade dos magistrados, de forma a permitir a aferição do lapso temporal entre o conhecimento da causa de suspeição, invariavelmente no momento do recebimento da denúncia, e a data de propositura da exceção de suspeição, não se desincumbiu de demonstrar a inocorrência de preclusão temporal. 8. Não bastassem os argumentos trazidos, o STF, no julgamento do HC 126.104/RS, o qual abarcava todos os processos com idêntica questão, que tramitavam na 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, chegou à conclusão semelhante para justificar a não superação do óbice da Súmula 691/STF, ante a ausência de flagrante ilegalidade, conforme excertos do acórdão do STF colacionados na decisão monocrática impugnada. 9. A questão foi abordada de forma sucinta e objetiva na fundamentação do voto do Relator e do Ministro Fachin, suficiente para afastar a pretensão de reconhecimento da parcialidade dos magistrados, sob o argumento de preclusão temporal da matéria e a impossibilidade de revolvimento fático probatório, conforme se verifica no inteiro teor do HC 126.104/RS. O citado habeas corpus explicitamente englobou o julgamento da matéria da parcialidade nos processos originários expressamente mencionados no julgado, adentrando inequivocamente no mérito deste capítulo por ocasião do julgamento definitivo, afastando a violação aos arts. 252 e 254. Mesmo que não se possa vislumbrar perda do interesse processual neste recurso especial, haja vista a menor profundidade da cognição para afastamento da Súmula 691/STF, certamente é valioso reforço argumentativo, em convergência com o deslinde de afastamento da parcialidade dos julgadores, não havendo qualquer óbice sua utilização para enriquecimento do julgado. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.668.019/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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