- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, qual seja, a conclusão de que a ausência do Promotor de Justiça na audiência de instrução para a oitiva de testemunhas via carta precatória não acarretou prejuízo à defesa, senão à própria acusação, de tal sorte que, nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá alegar nulidade referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem sufragando o entendimento de que o fato de o magistrado ter iniciado a inquirição das testemunhas e formulado perguntas, por se tratar de nulidade relativa, não enseja, por si só, a ocorrência de ilegalidade ou de nulidade do feito, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela presença de estabilidade e permanência, requisitos para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.273.791/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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