- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal. Embora "a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/5/2014). No caso dos autos, tendo a defesa alegado a nulidade sem, entretanto, explicar qual o prejuízo suportado, fica fragilizada a assertiva de violação do art. 212 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal a quo, segundo as circunstâncias específicas do caso, concluiu que a conduta do recorrido está tipificada no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Dessa forma, para modificar o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela absolvição do recorrente, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.545.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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