- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INQUIRIÇÃO JUDICIAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DE ORDEM. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Estatuto, não é possível reconhecer a nulidade do ato. 2. Compete à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do ato que se pretenda declarar nulo, não sendo suficiente a alegação genérica do prejuízo advindo da condenação criminal. 3. Tendo em vista que o entendimento adotado pela Corte de origem firmou-se no mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, nos termos da Súmula n.º 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.379.926/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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