- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PORTARIA 01/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 187, E 249, § 2.º, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da penhora nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 2. No caso dos autos, entretanto, houve uma peculiaridade. Conforme fixado no acórdão recorrido, houve suspensão do prazo recursal nos termos da Portaria 01/2009, razão pela qual o prazo para a proposição dos embargos à execução foi estendido. 3. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido. Isso porque a tese do recorrente ignorou a ocorrência da suspensão do prazo recursal, nos termos da Portaria 01/2009, consoante fixado no acórdão recorrido. Assim, refutar essas afirmações demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, impossível na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 4. As razões do recurso especial, ao limitarem-se a impugnar o dever de observância do prazo para oposição dos embargos à execução, deixam de infirmar o principal fundamento do acórdão, atinente à suspensão do prazo, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Sem razão ainda o agravante quando defende a impossibilidade de suspensão do prazo previsto no art. 16 da Lei 6.830/80, mediante portaria, como aconteceu nos presente autos, porquanto peremptório, visto que, nos termos dos arts. 187 e 249, § 2º do CPC, havendo motivo justificado, poderá exceder, por igual tempo, o prazo legal para a prática de determinado ato, sobretudo em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 769.651/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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