- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR DEPÓSITO OU PENHORA. QUESTÃO ATRELADA A MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, conforme dispõe o art. 16, III, da Lei n. 6.830/80, o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora e não da juntada aos autos do mandado cumprido. Manutenção do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 524.189/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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