JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 10/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FENAPEF. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Na hipótese dos autos, não se verificar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 4. O acórdão embargado não abordou a tese da violação do art. 535 do CPC, razão por que não há como exclui-lo do julgado ora recorrido. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.524.402/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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