- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de inépcia da petição inicial demandaria, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A alteração do entendimento da Corte estadual acerca do cabimento da incidência de juros remuneratórios (compensatórios) sobre o parcelamento do preço do imóvel enseja a incursão no acervo fático dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 342.765/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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