- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 20 , § 4º, DO CPC. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a questão federal suscitada não envolve interpretação de cláusulas contratuais nem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se tanto ao abono único quanto ao abono de dedicação integral a tese de que é vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, nos planos de benefícios de previdência privada fechada patrocinados por entes federados (Recurso Especial repetitivo n. 1.425.326/RS). 4. Julgado improcedente o pedido, devem os honorários advocatícios de sucumbência ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta os critérios estabelecidos nas alíneas "a" e "c" do § 3º do dispositivo. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 446.882/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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