- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. PARCELA DEVIDA AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR E PRÉVIO CUSTEIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, assentada por meio de julgamento em recurso repetitivo, diz ser vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não expressamente prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014). 2. Se as decisões proferidas nas instâncias ordinárias apreciam a questão sub judice com foco na discussão eminentemente jurídica, nelas constando todos os elementos necessários à perfeita compreensão da matéria, não há que se falar na incidência dos obstáculos das súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não havendo condenação, o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado consoante apreciação equitativa do juiz, na forma prevista pelo art. 20, § 4º, e observados os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, todos do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 353.696/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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