- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 06/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INCLUSÃO EM PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (RESP's 1.270.171/RS e 1.425.326/RS, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC). 3. É inviável a inclusão do Abono de Dedicação Integral - ADI nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência complementar. 4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com a orientação deste Tribunal, aplica-se a Súmula 83/STJ 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 47.634/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015.)
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