- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. LIMITAÇÃO DO VALOR. TABELA DE HONORÁRIOS. MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Não há decisão extra ou ultra petita quando a matéria é apreciada nos limites da devolução do recorrente em apelação. 3. A discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 681.525/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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