JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Não configurada, portanto, a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão impugnado assentou que não há comprovação de que a parte recorrida seja sucessora da empresa titular do débito fiscal, isto é, não houve comprovação da sucessão empresarial. A revisão de tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.517.759/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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