JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. VALOR DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da denunciação da lide ter sido protocolado após a ocorrência da citação da denunciada. Precedentes. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do valor dos honorários advocatícios quando não forem irrisórios ou exorbitantes. No caso, os valor dos honorários não se mostram exorbitantes a justificar o reexame por esta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 776.245/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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