JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. IMPUGNAÇÃO AO MODO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTS. 155 E 156 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. DELITO DE NATUREZA FORMAL. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As verbas que financiaram a contratação irregular foram disponibilizadas ao Município por convênio firmado com a União, sujeito a prestação de contas perante órgãos federais. Incidência da Súmula 208/STJ. 2. Não estão prequestionados os questionamentos da defesa quanto ao modo de cumprimento das penas restritivas de direitos, tampouco os argumentos referentes aos arts. 155 e 156 do CPP. 3. O art. 90 da Lei n. 8.666/1993 tipifica crime de natureza formal, dispensando a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário. 4. A Corte de origem constatou que a recorrente participou, de fato, da empreitada criminosa. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A agravante do art. 61, II, "g", do CP é plenamente aplicável ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, que não contempla a violação de dever funcional em seus elementos típicos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.834.390/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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