- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME FORMAL E COMUM. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação pelo crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei n. 8.666/1993). 2. Condenação da recorrente à pena de 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e multa, em razão de irregularidades apuradas no Pregão n. 2009.01.27.1, do Município de Antonina do Norte/CE, destinado à contratação de serviços de transporte escolar, envolvendo conluio entre empresas licitantes e a pregoeira para direcionar o certame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 381 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses de individualização da conduta e do dolo da recorrente. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência apontada decorre de julgados do mesmo Tribunal Regional Federal e não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige demonstração de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário para a configuração da tipicidade, de modo a justificar a absolvição da agravante. 7. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória e em ausência de dolo pode ser examinada em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ, diante do acórdão de origem que reconheceu conluio entre empresas e pregoeira e a simulação de competitividade no pregão. 8. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, por ocorrência de bis in idem, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime (participação de agente público e destinação dos recursos ao transporte escolar), na fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 9. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão do Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses relativas à individualização da conduta e ao dolo, descrevendo a participação da agravante no esquema de fraude, e a mera discordância da parte com o resultado não configura violação ao dever de fundamentação. 10. Rejeita-se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, porque a divergência apontada decorre de julgados proferidos pelo mesmo Tribunal Regional Federal, hipótese vedada pela Súmula n. 13/STJ, e porque a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 11. O delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem, bem como de dolo específico, bastando o dolo genérico de frustrar o caráter competitivo da licitação, nos termos da Súmula n. 645/STJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 12. Acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo ou de prévio ajuste entre os licitantes, bem como a alegação de insuficiência probatória, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório - especialmente quanto às semelhanças das propostas, aos vínculos de parentesco entre administradores das empresas e à prática concertada de atos cartorários - providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 13. O crime do art. 90 da Lei 8.666/1990, vigente à época dos fatos, classifica-se como delito comum, o qual não exige condição pessoal específica do agente. A negativa das circunstâncias do crime decorreu da utilização de agente público (pregoeira) para viabilizar a fraude, elemento que não constitui elementar do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o que não constitui elementar típica do delito em questão e, portanto, justifica o incremento da pena-base. Do mesmo modo a valoração negativa das consequências resultou do desvio de recursos federais com destinação sensível, qual seja, o transporte escolar em município de reduzida capacidade socioeconômica, fundamentos idôneo à luz do art. 59 do Código Penal e que não configuram bis in idem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de análise das teses defensivas. 2. A divergência entre julgados proferidos pelo mesmo tribunal não enseja recurso especial e o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige cotejo analítico demonstrando similitude fática e divergência de interpretações, não suprido pela mera transcrição de ementas. 3. O crime de fraude à licitação previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e consuma-se com a frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de comprovação de prejuízo ao erário ou de dolo específico, bastando o dolo genérico de fraudar a licitação. 4. A pretensão de absolvição por ausência de dolo ou por insuficiência de provas, quando as instâncias ordinárias reconheceram a existência de ajuste prévio e simulação de competitividade, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 5. A participação de agente público na empreitada criminosa e o desvio de verbas públicas destinadas a serviços essenciais, como o transporte escolar, podem ser valorados negativamente como circunstâncias e consequências do crime, para fins de fixação da pena-base, sem configuração de bis in idem, por não constituírem elementares do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, arts. 3º, 381 e 619; CP, art. 59; Lei n. 8.666/1993 (redação revogada), arts. 84, § 2º, 89 e 90; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas STJ n. 7, 13 e 645. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2271573/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1769549/PR, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 08.04.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2398933/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2786212/RO, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3021755/AL, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2122303/PB, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 745734/SP, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022. (AgRg no REsp n. 2.209.021/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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