JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MELHOR SERÁ AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM AS INFORMAÇÕES DO IMPETRADO E O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para efetivar a sua inscrição no concurso nacional de remoção 2015, com opção pela Subseção Judiciária de Uberaba/MG. 2. O suposto ato coator da autoridade impetrada dispõe:" Acolhendo os termos do Parecer n. CJF-PAR-2015/00445, fls. 8/12, da Secretaria de Gestão de Pessoas, conheço do pedido e informo ao requerente, servidor Márcio Terra Nassar, que: a) O órgão de origem do servidor, nos termos do item 3.3.1 do Edital n. CJF-EDT-2015-00006, é aquele ao qual o cargo efetivo do candidato estiver diretamente vinculado, não havendo no referido edital previsão para retorno do servidor a 'região de origem'". (fl. 57, grifo acrescentado). 3. Estabelece o decisum agravado: "Verifico que o eminente Ministro Francisco Falcão, impetrado, afirmou que não há no referido edital previsão para retorno do servidor à "região de origem". Assim, quanto ao pedido liminar, não verifico o fumus bonis iuris. Ademais, para que sejam aferidos os diversos vícios apontados pelo impetrante, há necessidade de análise aprofundada da prova, atitude incompatível com o atual momento processual. Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante esclarecer que este não ficou caracterizado. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações da eminente Autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência, indefiro o pedido liminar. (fl. 67, grifo acrescentado). 4. Enfim, o eminente Ministro Francisco Falcão, Presidente do Conselho da Justiça Federal, impetrado, esclareceu que não há no referido edital previsão para retorno do servidor à "região de origem". 5. Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 6. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações do impetrado e o parecer do Ministério Público Federal. 7. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013). 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 22.190/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/09/2015

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 229/2015, do Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o demitiu do cargo de Analista em Tecnologia da …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 09/12/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. LIMINAR DEFERIDA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender, em relação à impetrante, os efeitos do ato indicado como coator até o julgamento deste mandado de segurança, afastando consequentemente possíveis restrições…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/11/2015

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. HÁ DECISÃO DO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO MS 20.432/DF, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para (i) sustar os efeitos da decisão que revogou a liminar inicialmente concedida nos au…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 01/03/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS M…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO HÁ PREVISÃO NO EDITAL DA REMOÇÃO PLEITEADA PELO IMPETRANTE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para efetivar sua inscrição no concurso nacional de remoção 2015, com opção pela Subseção Judiciária de U…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.