- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MELHOR SERÁ AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM AS INFORMAÇÕES DO IMPETRADO E O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para efetivar a sua inscrição no concurso nacional de remoção 2015, com opção pela Subseção Judiciária de Uberaba/MG. 2. O suposto ato coator da autoridade impetrada dispõe:" Acolhendo os termos do Parecer n. CJF-PAR-2015/00445, fls. 8/12, da Secretaria de Gestão de Pessoas, conheço do pedido e informo ao requerente, servidor Márcio Terra Nassar, que: a) O órgão de origem do servidor, nos termos do item 3.3.1 do Edital n. CJF-EDT-2015-00006, é aquele ao qual o cargo efetivo do candidato estiver diretamente vinculado, não havendo no referido edital previsão para retorno do servidor a 'região de origem'". (fl. 57, grifo acrescentado). 3. Estabelece o decisum agravado: "Verifico que o eminente Ministro Francisco Falcão, impetrado, afirmou que não há no referido edital previsão para retorno do servidor à "região de origem". Assim, quanto ao pedido liminar, não verifico o fumus bonis iuris. Ademais, para que sejam aferidos os diversos vícios apontados pelo impetrante, há necessidade de análise aprofundada da prova, atitude incompatível com o atual momento processual. Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante esclarecer que este não ficou caracterizado. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações da eminente Autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência, indefiro o pedido liminar. (fl. 67, grifo acrescentado). 4. Enfim, o eminente Ministro Francisco Falcão, Presidente do Conselho da Justiça Federal, impetrado, esclareceu que não há no referido edital previsão para retorno do servidor à "região de origem". 5. Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 6. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações do impetrado e o parecer do Ministério Público Federal. 7. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013). 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 22.190/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.