- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 229/2015, do Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o demitiu do cargo de Analista em Tecnologia da Informação. 2. O impetrante foi apenado por improbidade administrativa, por ter atentado contra os princípios da Administração Pública, por praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento; e ainda por deslealdade à Instituição que serviu, por inobservar as normas legais e regulamentares, e por falta de assiduidade e pontualidade no serviço. 3. Assim, dispõe o decisum agravado: "Quanto ao pedido liminar, esclareço que não verifico o fumus bonis iuris. Para que sejam aferidos os diversos vícios apontados pelo impetrante, há necessidade de análise aprofundada da prova que compõe todo o processo administrativo, atitude incompatível com o atual momento processual. Somente a cognição ampla das provas e o exame detido das teses desenvolvidas serão capazes de atestar a validade ou não da Portaria que demitiu o impetrante. Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante esclarecer que este não ficou caracterizado. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência, indefiro, por ora, o pedido liminar." (fls. 818-819, grifo acrescentado). 4. Verifica-se que não há nulidade na decisão agravada, uma vez que ela encontra-se devidamente fundamentada para o fim a que se destina, qual seja, juízo realizado em cognição sumária. 5. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.957/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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