- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A embargante alega genericamente que foi induzida a erro, de modo que os primeiros aclaratórios não poderiam ser considerados intempestivos. 3. O presente recurso é protelatório, pois a parte não descreve ou, por qualquer outro meio, comprova a existência de vício na publicação do acórdão proferido no Agravo Regimental, nem tampouco evidencia responsabilidade do Poder Judiciário na existência do suposto erro. 4. Conforme descrito no acórdão embargado, foram opostos dois Embargos de Declaração contra a decisão colegiada da Corte Especial: a) o primeiro, em 20.10.2014, prematuro, pois o provimento jurisdicional recorrido foi publicado em 6.11.2014; e b) o segundo, em 12.11.2014, intempestivo, porque protocolado um (1) dia após o término do prazo recursal (que fluiu entre 7.11.2014 e 11.11.2014). . 4. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg na Pet n. 10.505/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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