JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Na espécie, verificado o nítido caráter protelatório e temerário do recurso, na medida em que é a segunda tentativa do embargante de modificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em janeiro de 2009, justifica-se a cominação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, inteligência do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Ainda, por configurar-se a atitude do ora embargante em ato de resistência injustificada ao andamento do processo, com base nos artigos 17, IV, e 18, caput e §2º, do Código de Processo Civil, aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, mais indenização, à parte contrária, no valor de 10% sobre o valor da causa". 3. Não há como rever a multa cominada pelo Tribunal de origem, pois a aferição do caráter protelatório depende do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 119.397/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg no REsp 1.211.840/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.2.2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 558.597/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2014. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 74.352/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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