- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 02/02/2016
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO INTERPOSTO. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. EVIDENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso sequer interposto, por meio da via processual eleita, é medida excepcional que está diretamente relacionada à probabilidade de êxito da insurgência a ser julgada pela Corte Suprema e a presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 2. Não é possível verificar, prima facie, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão hostilizado, capaz de justificar a excepcionalíssima hipótese de concessão de efeito suspensivo a julgado desta Corte Superior, sob o pálio de eventual modificação do entendimento no Supremo Tribunal Federal. 3. Medida cautelar julgada improcedente. (MC n. 24.640/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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