- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. 1. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente, no ato de interposição dos embargos de divergência, deve comprovar o preparo do recurso, sob pena de reconhecimento da deserção. Essa providência, porém, é dispensada quando o jurisdicionado obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita em instância inferior, como decidido pela Corte Especial no julgamento no AgRg no EAREsp 86.915/SP. 2. No caso, como atesta a decisão agravada, o benefício foi indeferido desde o primeiro grau. 3. A circunstância de o mérito dos embargos de divergência relacionar-se à gratuidade da Justiça não afasta a imposição do recolhimento das despesas processuais. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 60.693/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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