- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 21/10/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes). III - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg nos EREsp n. 1.210.912/MG, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27/4/2015). Aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 643.004/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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