JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA PRÓPRIA CORTE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Esta Corte Especial já definiu, no EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014, que o termo inicial dos juros moratórios na ação monitória é a data do vencimento da dívida. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EDv nos EAREsp n. 138.460/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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