JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (Corte Especial, EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, unânime, DJe de 8.4.2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.351.533/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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