- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO CAUSADO PELO COMPORTAMENTO DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Hipótese em que o recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por ter desferido na vítima vários golpes de facão na cabeça e no corpo, causando-lhe a morte, tendo sua prisão preventiva fundamentada no art. 366 do CP, pois, mesmo após citação por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado, sendo localizado somente por ocasião do cometimento de outro delito. 4. O alegado excesso de prazo está atrelado ao fato de que o recorrente encontrava-se foragido, ou seja, qualquer atraso eventualmente ocorrido foi por ele provocado. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 63.894/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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