- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 14/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão preventiva decorreu da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pois, além de o acusado ter empreendido fuga logo após consumado o crime, o modus operandi da prática delituosa denota a extrema periculosidade do agente - acusado de atear fogo em adolescente de 14 anos, depois de ter despejado gasolina sobre ela, causando-lhe a morte com queimaduras em 85% do corpo, porque não aceitou o término do relacionamento amoroso que mantinha com a vítima e "por ter tomado conhecimento de que esta teria ido a uma festa com amigos". 3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, como na hipótese. 4. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 5. Embora custodiado o recorrente desde 26/03/2014, constatou-se a tramitação regular do feito, cuja audiência foi designada para o dia 19/08/2015, tendo o retardo na instrução decorrido da pluralidade de testemunhas (treze), o que ensejou a necessidade de expedição de cartas precatórias. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 59.212/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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