- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 01/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral da matéria, decidiu, no RE n. 573.232/SC, (Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014), que as balizas subjetivas do título executivo judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 3. No caso concreto, a ausência de autorização expressa impede que o beneficiado proponha execução individual baseada em sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação Goiana do Ministério Público, porquanto a ação de conhecimento foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas, limitando-se o pedido e a correspondente sentença a esses associados. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.185.789/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.