JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 543-B, § 3°, DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. O Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232 RG/SC, rel. Min. Marco Aurélio, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, firmou entendimento no sentido de que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2. Desse modo, nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. 3. In casu, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo manejado pelo embargado, mantendo a sentença singular, ao entendimento de que "os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento e, se é certo que, neste, a ação proposta pela Associação Goiana do Ministério Público o foi apenas em favor dos associados nominados em relação constante nos autos, que expressamente a autorizaram à propositura da demanda, não se pode pretender tenha legitimidade ativa para o processo executório associado estranho a essa relação que, exatamente por tal circunstância, não fora representado na lide pela entidade associativa. É de se pretender ampliar, na execução, o alcance da coisa julgada, que aproveita os partícipes da relação processual, no caso em exame, repita-se, os associados nominados pelo ente associativo, por ele representados na defesa do direito objeto da causa". 4. Logo, tendo o acórdão recorrido assentado a inexistência de autorização expressa do embargado e que ele não estaria relacionado nominalmente entre aqueles beneficiários da ação coletiva, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3°, do CPC/1973, a fim de alinhar o entendimento do STJ àquele firmado pelo Pretório Excelso no RE 573.232 RG/SC, rel. Min. Marco Aurélio, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do embargado para a propositura da presente execução individual de sentença coletiva proposta pela AGMP. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao recurso especial, restabelecendo os termos do acórdão regional. (EDcl no REsp n. 1.186.714/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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