JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 16/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO QUE NÃO JUNTOU À INICIAL AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. Esta Quinta Turma alterou sua jurisprudência para, acompanhando a decisão do STF no RE n. 573.232/SC, sob o rito da repercussão geral, firmar entendimento no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região que a autora não apresentou autorização individual à Associação Goiana do Ministério Público relativa ao processo de conhecimento do qual se originou a execução referente ao pagamento do índice de 11,98%, motivo pelo qual não possui legitimidade para a respectiva execução do título judicial. 3. Em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do CPC, dá-se provimento ao agravo regimental da União, para negar-se seguimento ao recurso especial da autora, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. (AgRg no REsp n. 1.153.353/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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