- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 18/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado, tendo, para tanto, desferido disparo de arma de fogo, à queima roupa, contra o rosto da vítima, ceifando-lhe a vida, tudo, ao que parece, por motivo torpe, em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas. 4. O fato de o réu possuir outros registros criminais - tendo inclusive, tornado a delinquir apenas seis dias após os fatos em questão -, é apto a revelar sua inclinação à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 62.781/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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