- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 10/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação. 3. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada do delito, bem como da vida pregressa do acusado. 5. Caso em que o recorrente é acusado por homicídio qualificado pela utilização de meio que dificultou a defesa da vítima, que foi atingida nas costas por disparos de arma de fogo, tudo em razão de dívida relacionada à tráfico de drogas, tendo o agente, ainda, com ajuda dos outros 2 (dois) réus, constrangido uma segunda vítima a entregar-lhes um carrinho de mão, com o qual retiraram o corpo do primeiro ofendido do local do crime e o ocultaram em um terreno baldio. 6. O fato de o réu registrar passagens criminais anteriores, possuindo, inclusive, condenações por delitos de igual natureza, é apto a revelar sua inclinação à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 7. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 8. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 64.845/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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