- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO Á GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, mantida no acórdão atacado, está devidamente fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a extrema brutalidade e sofrimento imposto à vítima, que "sofreu várias fraturas no segmento encefálico, tórax e abdome, além de queimaduras importantes de primeiro, segundo e terceiro grau, os quais foram a causa de sua morte". Ressaltou-se, ainda, que o homicídio e a ocultação de cadáver ocorreram em função de suspeitas de que a vítima teria repassado informações à polícia sobre o comércio de drogas praticado pelos recorrentes, o que evidencia a elevada periculosidade dos denunciados de autoriza a segregação antecipada para garantia da ordem pública. - A imposição da medida extrema também foi justificada por conveniência da instrução criminal, diante das ameaças sofridas pelas testemunhas, com necessidade, inclusive, de inclusão de algumas delas em programa de proteção. - A alegação de excesso de prazo na formação da culpa está prejudicada, pois já foi encerrada a instrução probatória, estando o processo aguardando a apresentação das alegações finais das defesa, circunstância que atrai o Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido (RHC n. 49.726/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.