- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PECULATO (CP, ART. 312, CAPUT). PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA ANTE O SUBSTANCIAL VALOR DESVIADO PELO FUNCIONÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social. 3. Os motivos e as circunstâncias do crime não podem ser analisados de forma desfavorável com base em fundamentos inerentes ao tipo penal, já sopesados pelo legislador para cominar a pena em abstrato para o crime. O acórdão recorrido violou o art. 59 do CP, pois deixou de apontar elementos acidentais mais graves do crime, que não participam da estrutura típica. Ademais, a finalidade de desviar valor em proveito de terceiro é inerente ao crime de peculato-desvio, devendo as vetoriais ser excluídas da dosimetria. 4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base, a título de consequências do peculato, quando o julgador registra a grande quantia desviada pelo funcionário público em proveito alheio. A conduta ilícita acarretou um prejuízo de R$ 184.286,00 para empresa particular, valor destinado ao pagamento de impostos que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a violação do art. 59 do CP e redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias-multa. (HC n. 223.071/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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