- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DADOS EXTRAÍDOS DO PROCESSO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUANTUM LEGAL PARA A EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ORDEM DENEGADA. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade. II - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III - Não há no art. 59 do Código Penal qualquer menção a valor ou quantidade para a exasperação de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Todavia, qualquer acréscimo deve observar a razoabilidade, com fundamentação concreta e correlata. IV - A fixação da pena-base imposta na primeira fase da dosimetria ao paciente pela prática do crime do art. 312, combinado com o art. 70, ambos do Código Penal, está devidamente fundamentada, notadamente na elevada culpabilidade, pois destacou-se que a paciente "ao não obedecer o juramento que fez ao assumir a função judicante, assim como aos ditames da Justiça, (...) não apenas violou a norma, mas enlameou o nome do Poder Judiciário e, acima de tudo, desonrou a magistratura paraense, representada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará". V - Ademais, ressaltou-se em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, que a paciente se apoderou dos valores de conta de poupança dos jurisdicionados sem se preocupar com sua função e com frieza e crença de que ao pertencer ao Poder Judiciário, permaneceria impune. VI - Observo, portanto, que a exasperação citada foi efetuada tendo em vista a culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, de forma que, a meu ver, a fixação da pena-base está coerente com o sistema adotado em nosso ordenamento jurídico, não incidindo, assim, em flagrante ilegalidade . Habeas corpus denegado. (HC n. 305.871/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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