JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. UM ANO E SEIS MESES APÓS A DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RES FURTIVA. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não há como considerar o laudo pericial realizado - um ano e meio após a prática do crime em apreço - para caracterizar, na hipótese, a qualificadora de rompimento de obstáculo, eis que temerário depreender que o dano encontrado pelo perito refere-se ao ocorrido tanto tempo depois. Esclareça-se que não há qualquer justificativa para a elaboração tardia do laudo, que é prova pericial e, portanto, deve ser contemporânea aos fatos. 3. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Preenchidos os requisitos legais, e considerando as circunstâncias do crime (furto de vários objetos avaliados em 90% do salário mínimo à época dos fatos), de rigor, a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/3 (um terço). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de aplicar o benefício previsto no § 2.° do art. 155 do Código Penal, e por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, devendo o Juiz da execução ajustar o novo quantum de pena às medidas restritivas de direito aplicadas. (HC n. 339.616/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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