JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. SÚMULA 511/STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. RÉU PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento da Súmula/STJ 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, como pequeno valor deve ser entendido montante não superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 4. Hipótese na qual o réu é primário, tendo sido reconhecida a incidência da qualificadora de natureza objetiva do rompimento de obstáculo, e o bem furtado foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou seja, em cerca de 50 % do salário mínimo em vigor na data dos fatos. Assim, presentes os requisitos legais, deve o julgador reconhecer configurado o privilégio e, diante das circunstâncias concretas, optar por substituir a pena de reclusão por detenção, reduzir o quantum da reprimenda de um a dois terços ou, ainda, aplicar somente a pena de multa. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque proceda ao redimensionamento da pena imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, como entender de direito. (HC n. 345.159/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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