- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de omissão no julgado no tocante ao cabimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional impõe o acolhimento dos aclaratórios. 2. Embora demonstrada a divergência com precedente do TRF da 1ª Região, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que "é possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUNRURAL, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e observadas as demais normas de regência". (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe 6/4/2009)" (AgRg no AgRg no REsp 1.468.024/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. No que se refere à alegada omissão quanto à suscitada impossibilidade de compensação automática, registre-se que, no acórdão embargado inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, pois, ao negar provimento ao agravo regimental, esta Turma foi categórica no sentido de que a "decisão do Tribunal de origem apenas obedeceu à lógica tributária ao determinar que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n. 10.256/91, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição". 4. Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.323/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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