- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO E DE SEUS LIMITES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO TAL, IMPROVIDOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 21/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na iterativa jurisprudência desta Corte, que reconhece a inconstitucionalidade da contribuição para o FUNRURAL, incidente sobre a produção rural, em relação ao produtor (pessoa física) empregador, devendo ser, a referida contribuição, exigida com base na folha de salários, conforme previsto na legislação anterior. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente , não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.334.203/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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